Todas
as áreas naturais protegidas oficialmente são
denominadas de unidades de conservação.
Para se tornarem unidades de conservação,
as áreas protegidas necessitam de decreto próprio
de criação.
O SISTEMA é o conjunto de áreas de conservação
que, manejadas como um todo, é capaz de viabilizar
os objetivos nacionais de conservação (por
circunstâncias específicas, um país
teria no sistema áreas de montanhas, florestas,
ilhas, pântanos, desertos, campos, etc.).
As UNIDADES são os elementos do
sistema representados por cada área que, contendo
exemplos de variedade biológica do país,
são representativas dos principais biomas, estão
unidas funcionalmente a importantes sistemas biológicos,
contêm objetos ou sítios de importância
histórica e arqueológica e são de
particular necessidade para as exigências do homem
e seu ambiente.
O Sistema Nacional de Unidades
de Conservação foi instituído
pela Lei n. ° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos
I, II, III e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
disposiçôes preliminares:
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza SNUC,
estabelece critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das unidades
de conservação.
Art.
2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I
- unidade de conservação: espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao
qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II
- conservação da natureza: o manejo
do uso humano da natureza, compreendendo a preservação,
a manutenção, a utilização
sustentável, a restauração e a recuperação
do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício,
em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e
aspirações das gerações futuras,
e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em
geral;
III
- diversidade biológica: a variabilidade
de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,
dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e
outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos
de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
IV
- recurso ambiental: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora;
V
- preservação: conjunto de métodos,
procedimentos e políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas,
além da manutenção dos processos
ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
VI
- proteção integral: manutenção
dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso
indireto dos seus atributos naturais;
VII
- conservação in situ: conservação
de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção
e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII
- manejo: todo e qualquer procedimento que vise
assegurar a conservação da diversidade biológica
e dos ecossistemas;
IX
- uso indireto: aquele que não envolve
consumo, coleta, dano ou destruição dos
recursos naturais; X - uso direto: aquele que envolve
coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI
- uso sustentável: exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII
- extrativismo: sistema de exploração
baseado na coleta e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis;
XIII
- recuperação: restituição
de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada,
que pode ser diferente de sua condição original;
XIV
- restauração: restituição
de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua
condição original;
XV
- (VETADO)
XVI
- zoneamento: definição de setores
ou zonas em uma unidade de conservação com
objetivos de manejo e normas específicos, com o
propósito de proporcionar os meios e as condições
para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados
de forma harmônica e eficaz;
XVII
- plano de manejo: documento técnico mediante
o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade
de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área e
o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade;
XVIII
- zona de amortecimento: o entorno de uma unidade
de conservação, onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar
os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX
- corredores ecológicos: porções
de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades
de conservação, que possibilitam entre elas
o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção
de populações que demandam para sua sobrevivência
áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais.
CAPÍTULO II
Do
sistema nacional de unidades de conservação
SNUC:
Art.
3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto
das unidades de conservação federais, estaduais
e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei. Art.
4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I
- contribuir para a manutenção
da diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II
- proteger as espécies ameaçadas
de extinção no âmbito regional e nacional;
III
- contribuir para a preservação
e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV
- promover o desenvolvimento sustentável
a partir dos recursos naturais;
V
- promover a utilização dos princípios
e práticas de conservação da natureza
no processo de desenvolvimento;
VI
- proteger paisagens naturais e pouco alteradas
de notável beleza cênica;
VII
- proteger as características relevantes
de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII
- proteger e recuperar recursos hídricos
e edáficos;
IX
- recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X
- proporcionar meios e incentivos para atividades
de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI
- valorizar econômica e socialmente a diversidade
biológica;
XII
- favorecer condições e promover
a educação e interpretação
ambiental, a recreação em contato com a
natureza e o turismo ecológico;
XIII
- proteger os recursos naturais necessários
à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento
e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art.
5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I
- assegurem que no conjunto das unidades de conservação
estejam representadas amostras significativas e ecologicamente
viáveis das diferentes populações,
habitats e ecossistemas do território nacional
e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio
biológico existente;
II
- assegurem os mecanismos e procedimentos necessários
ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão
da política nacional de unidades de conservação;
III
- assegurem a participação efetiva
das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades
de conservação;
IV
- busquem o apoio e a cooperação
de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas
para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas,
práticas de educação ambiental, atividades
de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,
manutenção e outras atividades de gestão
das unidades de conservação;
V
- incentivem as populações locais
e as organizações privadas a estabelecerem
e administrarem unidades de conservação
dentro do sistema nacional;
VI
- assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade
econômica das unidades de conservação;
VII
- permitam o uso das unidades de conservação
para a conservação in situ de populações
das variantes genéticas selvagens dos animais e
plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII
- assegurem que o processo de criação
e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas
de administração das terras e águas
circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX
- considerem as condições e necessidades
das populações locais no desenvolvimento
e adaptação de métodos e técnicas
de uso sustentável dos recursos naturais;
X
- garantam às populações
tradicionais cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades
de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização pelos
recursos perdidos;
XI
- garantam uma alocação adequada
dos recursos financeiros necessários para que,
uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus
objetivos;
XII
- busquem conferir às unidades de conservação,
nos casos possíveis e respeitadas as conveniências
da administração, autonomia administrativa
e financeira; e
XIII
- busquem proteger grandes áreas por meio
de um conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou contíguas,
e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, integrando as diferentes atividades
de preservação da natureza, uso sustentável
dos recursos naturais e restauração e recuperação
dos ecossistemas.
Art.
6o O SNUC será gerido pelos seguintes
órgãos, com as respectivas atribuições:
I
- Órgão consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as
atribuições de acompanhar a implementação
do Sistema;
II
- Órgão central: o Ministério
do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema;
e
III
- Órgãos executores: o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, os órgãos estaduais e municipais,
com a função de implementar o SNUC, subsidiar
as propostas de criação e administrar as
unidades de conservação federais, estaduais
e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC,
excepcionalmente e a critério do Conama, unidades
de conservação estaduais e municipais que,
concebidas para atender a peculiaridades regionais ou
locais, possuam objetivos de manejo que não possam
ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria
prevista nesta Lei e cujas características permitam,
em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
Das
categorias de unidades de conservação:
Art.
7o As unidades de conservação integrantes
do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I
- Unidades de Proteção Integral;
II
- Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das
Unidades de Proteção Integral é preservar
a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus
recursos naturais, com exceção dos casos
previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das
Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar
a conservação da natureza com o uso sustentável
de parcela dos seus recursos naturais.
Art.
8o O grupo das Unidades de Proteção
Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
I
- Estação Ecológica;
II
- Reserva Biológica;
III
- Parque Nacional;
IV
- Monumento Natural;
V
- Refúgio de Vida Silvestre.
Art.
9o A Estação Ecológica tem
como objetivo a preservação da natureza
e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica
é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto quando com objetivo educacional,
de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do
órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica
só podem ser permitidas alterações
dos ecossistemas no caso de:
I
- medidas que visem a restauração
de ecossistemas modificados;
II
- manejo de espécies com o fim de preservar
a diversidade biológica;
III
- coleta de componentes dos ecossistemas com
finalidades científicas;
IV
- pesquisas científicas cujo impacto sobre
o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de
componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente
a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos
hectares.
Art.
10. A Reserva Biológica tem como objetivo
a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade biológica
e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica
é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto aquela com objetivo educacional,
de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do
órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art.
11. O Parque Nacional tem como objetivo básico
a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e
de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é
de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o A visitação pública
está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do
órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria,
quando criadas pelo Estado ou Município, serão
denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque
Natural Municipal.
Art.
12. O Monumento Natural tem como objetivo básico
preservar sítios naturais raros, singulares ou
de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser
constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre
os objetivos da área e as atividades privadas ou
não havendo aquiescência do proprietário
às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da
unidade para a coexistência do Monumento Natural
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública
está sujeita às condições
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo
da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração
e àquelas previstas em regulamento.
Art.
13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como
objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da
fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre
pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre
os objetivos da área e as atividades privadas ou
não havendo aquiescência do proprietário
às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da
unidade para a coexistência do Refúgio de
Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 3o A visitação pública
está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do
órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art.
14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação:
I
- Área de Proteção Ambiental;
II
- Área de Relevante Interesse Ecológico;
III
- Floresta Nacional;
IV
- Reserva Extrativista;
V
- Reserva de Fauna;
VI
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
e
VII
- Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art.
15. A Área de Proteção Ambiental
é uma área em geral extensa, com um certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de
vida e o bem-estar das populações humanas,
e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação
e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção
Ambiental é constituída por terras públicas
ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais,
podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada
localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3o As condições
para a realização de pesquisa científica
e visitação pública nas áreas
sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade
privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições
para pesquisa e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5o A Área de Proteção
Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo
órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes dos órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
Art.
16. A Área de Relevante Interesse Ecológico
é uma área em geral de pequena extensão,
com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias
ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem
como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância
regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante
Interesse Ecológico é constituída
por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais,
podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada
localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art.
17. A Floresta Nacional é uma área
com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de florestas
nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é
de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é
admitida a permanência de populações
tradicionais que a habitam quando de sua criação,
em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública
é permitida, condicionada às normas estabelecidas
para o manejo da unidade pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida
e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização
do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil e, quando for o caso, das populações
tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria,
quando criada pelo Estado ou Município, será
denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta
Municipal.
Art.
18. A Reserva Extrativista é uma área
utilizada por populações extrativistas tradicionais,
cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação
de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos
proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é
de domínio público, com uso concedido às
populações extrativistas tradicionais conforme
o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será
gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e
no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública
é permitida, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano
de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica
é permitida e incentivada, sujeitando-se à
prévia autorização do órgão
responsável pela administração da
unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em
regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade
será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração
de recursos minerais e a caça amadorística
ou profissional.
§ 7o A exploração
comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades
desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto
em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art.
19. A Reserva de Fauna é uma área
natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é
de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2o A visitação pública
pode ser permitida, desde que compatível com o
manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício
da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização
dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá
ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art.
20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável tem como objetivo básico preservar
a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições
e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração
dos recursos naturais das populações tradicionais,
bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento
e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido
por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável é de domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas
pelas populações tradicionais será
regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei
e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na área,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas
na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão
às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada
a visitação pública, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada
a pesquisa científica voltada à conservação
da natureza, à melhor relação das
populações residentes com seu meio e à
educação ambiental, sujeitando-se à
prévia autorização do órgão
responsável pela administração da
unidade, às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em
regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio
dinâmico entre o tamanho da população
e a conservação; e
IV - é admitida a exploração
de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição
da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,
desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações
legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva
de Desenvolvimento Sustentável definirá
as zonas de proteção integral, de uso sustentável
e de amortecimento e corredores ecológicos, e será
aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art.
21. A Reserva Particular do Patrimônio
Natural é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
biológica.
§ 1o O gravame de que trata este
artigo constará de termo de compromisso assinado
perante o órgão ambiental, que verificará
a existência de interesse público, e será
averbado à margem da inscrição no
Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser
permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural,
conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos
turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes
do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão
orientação técnica e científica
ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio
Natural para a elaboração de um Plano de
Manejo ou de Proteção e de Gestão
da unidade.
CAPÍTULO IV
Da
criação. implementaçao e manutenção
das unidades de conservação
Art.
22. As unidades de conservação
são criadas por ato do Poder Público.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de
uma unidade de conservação deve ser precedida
de estudos técnicos e de consulta pública
que permitam identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de
que trata o § 2o, o Poder Público é
obrigado a fornecer informações adequadas
e inteligíveis à população
local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de
Estação Ecológica ou Reserva Biológica
não é obrigatória a consulta de que
trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação
do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas
total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção
Integral, por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos
os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o
deste artigo.
§ 6o A ampliação dos
limites de uma unidade de conservação, sem
modificação dos seus limites originais,
exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita
por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação
ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante
lei específica.
Art.
23. A posse e o uso das áreas ocupadas
pelas populações tradicionais nas Reservas
Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável
serão regulados por contrato, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações
de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção
da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais
pelas populações de que trata este artigo
obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de
espécies localmente ameaçadas de extinção
ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas
ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na
legislação, no Plano de Manejo da unidade
de conservação e no contrato de concessão
de direito real de uso.
Art.
24. O subsolo e o espaço aéreo,
sempre que influírem na estabilidade do ecossistema,
integram os limites das unidades de conservação.
Art.
25. As unidades de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental
e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem
possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável
pela administração da unidade estabelecerá
normas específicas regulamentando a ocupação
e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos e as respectivas normas
de que trata o § 1o poderão ser definidas
no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art.
26. Quando existir um conjunto de unidades de
conservação de categorias diferentes ou
não, próximas, justapostas ou sobrepostas,
e outras áreas protegidas públicas ou privadas,
constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá
ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se
os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade,
a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento
sustentável no contexto regional. Parágrafo
único. O regulamento desta Lei disporá sobre
a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art.
27. As unidades de conservação
devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger
a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos,
incluindo medidas com o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2o Na elaboração,
atualização e implementação
do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas
de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas
de Proteção Ambiental e, quando couber,
das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, será assegurada a ampla
participação da população
residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade
de conservação deve ser elaborado no prazo
de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art.
28. São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades
de utilização em desacordo com os seus objetivos,
o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo
único. Até que seja elaborado o Plano de
Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas
unidades de conservação de proteção
integral devem se limitar àquelas destinadas a
garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva
proteger, assegurandose às populações
tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação
de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art.
29. Cada unidade de conservação
do grupo de Proteção Integral disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil, por proprietários de terras localizadas
em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural,
quando for o caso, e, na hipótese prevista no §
2o do art. 42, das populações tradicionais
residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da unidade.
Art.
30. As unidades de conservação
podem ser geridas por organizações da sociedade
civil de interesse público com objetivos afins
aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com
o órgão responsável por sua gestão.
Art.
31. É proibida a introdução
nas unidades de conservação de espécies
não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste
artigo as Áreas de Proteção Ambiental,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as
Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como
os animais e plantas necessários à administração
e às atividades das demais categorias de unidades
de conservação, de acordo com o que se dispuser
em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares
localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos
Naturais podem ser criados animais domésticos e
cultivadas plantas considerados compatíveis com
as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser
o seu Plano de Manejo.
Art.
32. Os órgãos executores articular-se-ão
com a comunidade científica com o propósito
de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna,
a flora e a ecologia das unidades de conservação
e sobre formas de uso sustentável dos recursos
naturais, valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas
nas unidades de conservação não podem
colocar em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização
de pesquisas científicas nas unidades de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental
e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende
de aprovação prévia e está
sujeita à fiscalização do órgão
responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes
podem transferir para as instituições de
pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição
de aprovar a realização de pesquisas científicas
e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades
de conservação.
Art.
33. A exploração comercial de produtos,
subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos
a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos
ou culturais ou da exploração da imagem
de unidade de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, dependerá de prévia
autorização e sujeitará o explorador
a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art.
34. Os órgãos responsáveis
pela administração das unidades de conservação
podem receber recursos ou doações de qualquer
natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou
públicas ou de pessoas físicas que desejarem
colaborar com a sua conservação. Parágrafo
único. A administração dos recursos
obtidos cabe ao órgão gestor da unidade,
e estes serão utilizados exclusivamente na sua
implantação, gestão e manutenção.
Art.
35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral mediante a
cobrança de taxa de visitação e outras
rendas decorrentes de arrecadação, serviços
e atividades da própria unidade serão aplicados
de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento,
e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação,
manutenção e gestão da própria
unidade;
II - até cinqüenta por cento,
e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização
fundiária das unidades de conservação
do Grupo;
III - até cinqüenta por cento,
e não menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras unidades
de conservação do Grupo de Proteção
Integral.
Art.
36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado
pelo órgão ambiental competente, com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
- EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar
a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento
desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser
destinado pelo empreendedor para esta finalidade não
pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo
o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental
licenciador compete definir as unidades de conservação
a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas
no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive
ser contemplada a criação de novas unidades
de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar
unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo só poderá ser
concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração,
e a unidade afetada, mesmo que não pertencente
ao Grupo de Proteção Integral, deverá
ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
CAPÍTULO V
Dos
incentivos e insenções preliminares
Art.
37. (VETADO)
Art.
38. A ação ou omissão das
pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos
ou resultem em dano à flora, à fauna e aos
demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações e às
zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.
Art.
39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"
Art.
40. (VETADO)
§ 1o Entende-se por Unidades de
Conservação de Proteção Integral
as Estações Ecológicas, as Reservas
Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos
Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre."
(NR)
§ 2o A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
§ 3o ...................................................................."
Art.
40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998,
o seguinte
art.
40-A: "Art. 40-A. (VETADO)
§ 1o Entende-se por Unidades de
Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas
de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna,
as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural."
(AC) "
§ 2o A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena."
(AC) "
§ 3o Se o crime for culposo, a pena
será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
Das
reservas da biosfera:
Art. 41. A Reserva da Biosfera é
um modelo, adotado internacionalmente, de gestão
integrada, participativa e sustentável dos recursos
naturais, com os objetivos básicos de preservação
da diversidade biológica, o desenvolvimento de
atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria
da qualidade de vida das populações.
§ 1o A Reserva da Biosfera é
constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo,
destinadas à proteção integral da
natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento,
onde só são admitidas atividades que não
resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição,
sem limites rígidos, onde o processo de ocupação
e o manejo dos recursos naturais são planejados
e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é
constituída por áreas de domínio
público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode
ser integrada por unidades de conservação
já criadas pelo Poder Público, respeitadas
as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria
específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é
gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes
de instituições públicas, de organizações
da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é
reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem
e a Biosfera MAB", estabelecido pela Unesco, organização
da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
Das
disposições gerais e transitórias:
Art.
42. As populações tradicionais
residentes em unidades de conservação nas
quais sua permanência não seja permitida
serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias
existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público,
em local e condições acordados entre as
partes.
§
1o O Poder Público, por meio do órgão
competente, priorizará o reassentamento das populações
tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível
efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão
estabelecidas normas e ações específicas
destinadas a compatibilizar a presença das populações
tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem
prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência
e dos locais de moradia destas populações,
assegurando-se a sua participação na elaboração
das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista
no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência
e suas condições serão estabelecidas
em regulamento.
Art.
43. O Poder Público fará o levantamento
nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir
áreas destinadas à conservação
da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação
desta Lei.
Art.
44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se
prioritariamente à proteção da natureza
e sua destinação para fins diversos deve
ser precedida de autorização do órgão
ambiental competente. Parágrafo único. Estão
dispensados da autorização citada no caput
os órgãos que se utilizam das citadas ilhas
por força de dispositivos legais ou quando decorrente
de compromissos legais assumidos.
Art.
45. Excluem-se das indenizações
referentes à regularização fundiária
das unidades de conservação, derivadas ou
não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas
declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado
mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham
prova de domínio inequívoco e anterior à
criação da unidade.
Art.
46. A instalação de redes de abastecimento
de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana
em geral, em unidades de conservação onde
estes equipamentos são admitidos depende de prévia
aprovação do órgão responsável
por sua administração, sem prejuízo
da necessidade de elaboração de estudos
de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição
se aplica à zona de amortecimento das unidades
do Grupo de Proteção Integral, bem como
às áreas de propriedade privada inseridas
nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art.
47. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pelo abastecimento de água
ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário
da proteção proporcionada por uma unidade
de conservação, deve contribuir financeiramente
para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.
Art.
48. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pela geração
e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida
por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.
Art.
49. A área de uma unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral é considerada
zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único.
A zona de amortecimento das unidades de conservação
de que trata este artigo, uma vez definida formalmente,
não pode ser transformada em zona urbana.
Art.
50. O Ministério do Meio Ambiente organizará
e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
com a colaboração do Ibama e dos órgãos
estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá
os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas
de extinção, situação fundiária,
recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais
e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará
e colocará à disposição do
público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art.
51. O Poder Executivo Federal submeterá
à apreciação do Congresso Nacional,
a cada dois anos, um relatório de avaliação
global da situação das unidades de conservação
federais do País.
Art.
52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar
as áreas que compõem o SNUC.
Art.
53. O Ibama elaborará e divulgará
periodicamente uma relação revista e atualizada
das espécies da flora e da fauna ameaçadas
de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará
os competentes órgãos estaduais e municipais
a elaborarem relações equivalentes abrangendo
suas respectivas áreas de jurisdição.
Art.
54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir
a captura de exemplares de espécies ameaçadas
de extinção destinadas a programas de criação
em cativeiro ou formação de coleções
científicas, de acordo com o disposto nesta Lei
e em regulamentação específica.
Art.
55. As unidades de conservação
e áreas protegidas criadas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às
categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas,
no todo ou em parte, no prazo de até dois anos,
com o objetivo de definir sua destinação
com base na categoria e função para as quais
foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta
Lei.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. Os órgãos federais responsáveis
pela execução das políticas ambiental
e indigenista deverão instituir grupos de trabalho
para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência
desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas
à regularização das eventuais superposições
entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação
dos grupos de trabalho serão fixados os participantes,
bem como a estratégia de ação e a
abrangência dos trabalhos, garantida a participação
das comunidades envolvidas.
Art.
58. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua
publicação.
Art.
59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197,
de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000;
179° da Independência e 112° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 19.7.2000. |