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Lentamente
firmam-se novos conceitos com relação
à redefinição do Estado na defesa
dos direitos dos povos indígenas.
De um modo geral, o estado brasileiro e os da Federação
tratam a diversidade cultural como um problema. E os
povos indígenas enfrentavam muitas dificuldades
com as políticas de assimilação
ou integração.
A
tutela – que considerava o índio como menor
de idade e relativamente incapaz – garantiu a
sobrevivência física de muitos grupos étnicos
nativos do Brasil, mas tornou-se um fator limitante
no que se refere à autonomia desses mesmos povos.
Hoje, porém, através da Constituição
Federal de 1988, registra-se um significativo avanço
da sociedade e do Estado, no que se refere à
defesa dos interesses e direitos dos índios.
A aprovação do capítulo VIII "Dos
Índios", em tese, garante a presença
desses grupos enquanto povos diferenciados, além
de resgatar suas necessárias autonomias. Na Constituição
do Paraná de 1989, o artigo 226 trata do assunto.
"Art. 226 – As terras, as tradições,
usos e costumes dos grupos indígenas do Estado
integram seu patrimônio cultural e ambiental,
e como tais serão protegidos.
§ Único. Esta proteção estende-se
ao controle das atividades econômicas que danifiquem
o ecossistema ou ameacem a sobrevivência física
e cultural dos indígenas".
No que se refere à tutela, os dispositivos contidos
em lei, além de dar proteção aos
diferentes grupos não contactados ou com pouco
contacto, deverão resgatar a autonomia dos povos
que interagem intensamente com a sociedade não-índia.
Nesse sentido, é preciso que não venhamos
a substituir a manifestação da vontade
indígena, mas sim, assessorar a manifestação
dessa vontade.
A auto-sustenção dos povos indígenas
deve ser garantida e alcançada resguardando sua
autonomia e assegurando o exercício pleno de
direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais
de suas terras, sem comprometer o equilíbrio
ecológico.
Há necessidade de se manter e melhorar a qualidade
de vida das sociedades indígenas, promovendo
a preservação, conservação
ou recuperação do meio ambiente em que
vivem.
A saúde dos povos indígenas está
determinada pelos princípios de autonomia, posse
territorial e usufruto exclusivo dos recursos naturais,
integridade de seus ecossistemas, cidadania plena, acesso
efetivo às ações e serviços
de saúde e sua participação na
organização, gestão e controle
dos mesmos, assim como pelo direito à aplicação
de sua medicina tradicional e pelo seu grau de interação
com a sociedade envolvente.
A educação indígena, consoante
as diretrizes nacionais, deve ser intercultural e bilíngüe,
específica e diferenciada. O Estado deve assegurar
às populações indígenas
o ensino onde o planejamento curricular e o calendário
escolar atendam às especificidades dessas populações.
Também o uso da língua materna é
assegurado. A isso acrescenta-se a necessidade da participação
dos índios nos programas de educação
em todas as suas etapas, como a única forma deles
próprios assumirem a organização
de suas escolas.Tudo isso deveria acontecer. Mas, de
fato, o que se verifica é a longa distância
entre o discurso e a prática.
Fonte:
Assessoria Especial de Assuntos Indígenas do
Paraná |