Estado e Sociedade

Lentamente firmam-se novos conceitos com relação à redefinição do Estado na defesa dos direitos dos povos indígenas.
De um modo geral, o estado brasileiro e os da Federação tratam a diversidade cultural como um problema. E os povos indígenas enfrentavam muitas dificuldades com as políticas de assimilação ou integração.

A tutela – que considerava o índio como menor de idade e relativamente incapaz – garantiu a sobrevivência física de muitos grupos étnicos nativos do Brasil, mas tornou-se um fator limitante no que se refere à autonomia desses mesmos povos. Hoje, porém, através da Constituição Federal de 1988, registra-se um significativo avanço da sociedade e do Estado, no que se refere à defesa dos interesses e direitos dos índios. A aprovação do capítulo VIII "Dos Índios", em tese, garante a presença desses grupos enquanto povos diferenciados, além de resgatar suas necessárias autonomias. Na Constituição do Paraná de 1989, o artigo 226 trata do assunto.

"Art. 226 – As terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram seu patrimônio cultural e ambiental, e como tais serão protegidos.
§ Único. Esta proteção estende-se ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência física e cultural dos indígenas".
No que se refere à tutela, os dispositivos contidos em lei, além de dar proteção aos diferentes grupos não contactados ou com pouco contacto, deverão resgatar a autonomia dos povos que interagem intensamente com a sociedade não-índia. Nesse sentido, é preciso que não venhamos a substituir a manifestação da vontade indígena, mas sim, assessorar a manifestação dessa vontade.

A auto-sustenção dos povos indígenas deve ser garantida e alcançada resguardando sua autonomia e assegurando o exercício pleno de direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais de suas terras, sem comprometer o equilíbrio ecológico.
Há necessidade de se manter e melhorar a qualidade de vida das sociedades indígenas, promovendo a preservação, conservação ou recuperação do meio ambiente em que vivem.
A saúde dos povos indígenas está determinada pelos princípios de autonomia, posse territorial e usufruto exclusivo dos recursos naturais, integridade de seus ecossistemas, cidadania plena, acesso efetivo às ações e serviços de saúde e sua participação na organização, gestão e controle dos mesmos, assim como pelo direito à aplicação de sua medicina tradicional e pelo seu grau de interação com a sociedade envolvente.

A educação indígena, consoante as diretrizes nacionais, deve ser intercultural e bilíngüe, específica e diferenciada. O Estado deve assegurar às populações indígenas o ensino onde o planejamento curricular e o calendário escolar atendam às especificidades dessas populações. Também o uso da língua materna é assegurado. A isso acrescenta-se a necessidade da participação dos índios nos programas de educação em todas as suas etapas, como a única forma deles próprios assumirem a organização de suas escolas.Tudo isso deveria acontecer. Mas, de fato, o que se verifica é a longa distância entre o discurso e a prática.

Fonte: Assessoria Especial de Assuntos Indígenas do Paraná

 
 

 

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