Estatuto do Índio


Projeto de Lei nº 2.057/91 - Proposta substitutiva do Relator da Comissão do Estatuto Deputado Luciano PizzattoEsta é a última versão do Estatuto do Índio, datada de dezembro de 2000 para discussão pública. Representa um trabalho de mais de 10 anos, baseado em debates e entrevistas com líderes de comunidades indígenas, FUNAI, e os membros da Comissão do Estatuto.Esta lei regula a situação jurídica dos índios, de suas comunidades e de suas organizações, com o propósito de proteger e fazer respeitar sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens.Versão de Dezembro de 2000 para discussão públicaPROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO AO PROJETO DE LEI Nº 2.057/91 - CONSOLIDAÇÃO DE PROPOSTAS DAS COMUNIDADES INDÍGENAS - SEMINÁRIOS, ENTIDADES COMUNITÁRIAS, SOCIEDADE EM GERAL
Estatuto do Índio

Institui o Estatuto do Índio:O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições:

CAPÍTULO I
Dos Princípios:
Art. 1º. Esta lei regula a situação jurídica dos índios, de suas comunidades e de suas organizações, com o propósito de proteger e fazer respeitar sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens.
Art. 2º. Aos índios, às comunidades e às organizações indígenas se estende a proteção das leis do País, em condições de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei.

Art. 3º. Aplicam-se as normas do direito comum às relações entre índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta lei.

Art. 4º. Cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e regulados por esta lei, podendo contar com a colaboração de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios poderão colaborar com a União na proteção e na assistência às comunidades indígenas e desenvolver ações administrativas que promovam o respeito aos seus bens.

Art. 5º. A política de proteção e de assistência aos índios e às comunidades indígenas terá como finalidades:
I - assegurar aos índios a proteção das leis do País;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas;
III - garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;
IV - garantir aos índios e às comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;
V - assegurar aos índios e às comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
VI - promover junto à sociedade brasileira a compreensão, a aceitação e o reconhecimento dos índios e de suas comunidades como grupos etnicamente diferenciados, respeitando suas organizações sociais, usos, costumes, línguas e tradições, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;
VII - executar, com anuência dos índios e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que beneficiem suas comunidades;
VIII - garantir aos índios e às comunidades indígenas a posse e a permanência nas suas terras;
IX - garantir aos índios o exercício dos direitos civis e políticos;
X - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história das comunidades indígenas.

Art. 6º. Nenhum índio ou comunidade indígena será objeto de qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão e será punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.

Art. 7º. Não se farão restrições ou exigências aos índios quanto a indumentárias, trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência em dependência de quaisquer dos Poderes da República ou órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitada a ordem pública.
CAPÍTULO II
Das definições e registros:
Art. 8º. Para efeito desta lei consideram-se:
I - Comunidades Indígenas, as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade em virtude de seus vínculos históricos com populações de origem pré-colombiana;
II - Índio, o indivíduo integrante ou proveniente de uma comunidade indígena, com a qual mantém identidade de usos, costumes, tradições e é por seus membros reconhecido como tal;
III - Organizações Indígenas, as associações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente por índios, para defesa dos seus interesses e dos interesses da comunidade indígena.
Art. 9º. As comunidades indígenas se fazem representar, em juízo e fora dele, segundo seus usos, costumes e tradições.

Art. 10º. As organizações indígenas têm personalidade jurídica de direito privado, e sua existência legal depende de registro na forma do Código Civil.

Art. 11. Aos índios são assegurados todos os direitos civis, políticos, sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.
I - Aos índios é assegurada isonomia salarial em relação aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral de previdência social.
II - Aos índios impõem-se todos os deveres e obrigações inerentes aos direitos e garantias de que trata este artigo, respeitadas as suas diferenças culturais e as disposições desta Lei.

Art. 12. Os nascimentos, os casamentos, as dissoluções da sociedade conjugal e os óbitos dos índios poderão ser registrados de acordo com a legislação comum, gratuitamente, atendidas as diferenças culturais de cada comunidade indígena. Parágrafo único. No registro civil poderá constar a comunidade indígena à qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão federal indigenista, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos de índios.
I - O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.
II - A relação dos nascimentos e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena, indicando o nome e, no caso de óbito, a data e causa do falecimento, deverá ser divulgada anualmente pelo órgão federal responsável pela assistência à saúde indígena.

Art. 14. É assegurado aos índios, suas organizações e comunidades, o direito de participação em todas as instâncias que tratem de questões que lhes digam respeito.

Art. 15. O órgão federal indigenista promoverá o acompanhamento e a avaliação dos programas, projetos e ações voltados para as comunidades indígenas.
TÍTULO II
Do patrimônio e da sua administração:
CAPÍTULO I
Do patrimônio indígena:
Art. 16. Integram o patrimônio indígena:
I - os direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a posse permanente dessas terras e das reservadas;
II - o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas, incluídos os acessórios e os acrescidos e o exercício de caça, pesca, coleta, garimpagem, faiscação e cata;
III - os bens móveis e imóveis das comunidades indígenas, que vierem a adquirir na forma da legislação civil;
IV - o direito autoral e sobre obras artísticas de criação das próprias comunidades indígenas, incluídos os direitos de imagem;
V - os direitos sobre as tecnologias, obras científicas e inventos de criação das comunidades indígenas;
VI - os bens imateriais concernentes às diversas formas de manifestação sócio-cultural das comunidades indígenas;
VII - outros bens e direitos que sejam atribuídos às comunidades indígenas.

Art. 17. São titulares do patrimônio indígena:
I - a população indígena do País, no tocante aos bens pertencentes ou destinados aos índios e que não se caracterizem como sendo de comunidades indígenas determinadas;
II - a comunidade indígena determinada, no tocante aos bens localizados na terra indígena que ocupe, ou àqueles caracterizados como a ela pertencentes.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos oriundos da exploração do patrimônio indígena pertencem à comunidade indígena titular do patrimônio explorado, independentemente de estarem registrados em nome de um ou mais de seus membros ou representantes.
Art. 18. Cabe à comunidade titular do patrimônio indígena a administração dos bens que o constituem. Parágrafo único. O órgão federal indigenista administrará os bens de que trata o inciso I do art. 17, e manterá o seu arrolamento permanentemente atualizado, procedendo à fiscalização rigorosa da sua gestão.
Art. 19. Cabe ao órgão federal indigenista habilitar e oferecer meios para que a comunidade indígena exerça a administração do seu patrimônio.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio Cultural Indígena:
Art. 20. São assegurados os direitos das comunidades indígenas de se beneficiarem comunitariamente dos seus conhecimentos tradicionais e daqueles resultantes do acesso aos recursos genéticos existentes em suas terras, mediante remuneração ou outros mecanismos, na forma da legislação vigente.
I - As comunidades indígenas têm os direitos exclusivos sobre seus conhecimentos tradicionais, ficando-lhes assegurado o direito de mantê-los sob sigilo.
II - Os direitos assegurados na forma deste artigo serão exercidos pelas comunidades interessadas, com a assessoria de organizações indígenas sempre que desejarem, e a interveniência do órgão federal indigenista, que deverá examinar previamente os atos a serem firmados e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 21. É assegurado às comunidades indígenas, em caráter permanente, o direito exclusivo de usar, fruir e dispor de suas obras e criações de espírito, elaboradas comunitariamente de acordo com seus usos e costumes, ainda que transmitidas pela tradição oral, independentemente de sua origem temporal.
I - A utilização das criações de que trata o caput deste artigo, por qualquer meio ou processo, será feita com prévia e expressa autorização das comunidades indígenas, mediante contrato, na forma do regulamento desta Lei.
II - Prescrevem em quarenta anos as ações pertinentes à violação dos direitos de que trata o caput, contados da data de conhecimento da violação.
III -
Os direitos de que trata este artigo serão exercidos, quando necessário, com a assessoria do órgão federal indigenista.
IV - O órgão federal indigenista manterá serviço para catalogação e guarda de exemplares representativos de criações indígenas individuais e comunitárias.
Art. 22. Não constitui ofensa aos direitos de que trata o artigo anterior:
I - a reprodução ou citação de criações indígenas em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas, exposições e congêneres, para fins informativos, didáticos, de estudos científicos, inclusive antropológicos, análise, crítica ou polêmica;
II - a reprodução, representação, execução publicação ou comunicação de criações indígenas ao público, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática, educativa ou científica, sem intuito lucrativo.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, deverão ser identificadas as comunidades indígenas, referenciadas geograficamente as suas obras, criações e manifestações e ser a elas encaminhadas cópias dos trabalhos, publicações, filmes ou outro tipo de material.

CAPÍTULO III

Da Administração do Patrimônio:
Art. 23. O órgão federal indigenista manterá serviço destinado a orientar, coordenar e fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste Título, assim como gerir fundo próprio, nos termos da lei, aplicando os recursos segundo as normas que estabelecer.
TÍTULO III
Dos bens, garantias, negócios e proteção:
CAPÍTULO I

Dos bens, garantias e negócios:
Art. 24. São nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.
I - São nulos, na forma da legislação civil, os demais atos e negócios realizados entre índios e terceiros, praticados com violação de direitos da comunidade indígena.
II - Podem os índios, suas comunidades e suas organizações, ingressar em juízo para anular os atos e negócios a que se refere o caput e o § 1º deste artigo e para obter a indenização devida.
Art. 25. São respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas nos atos ou negócios realizados entre índios ou comunidades indígenas, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.
I - No regime de sucessão, pertencerão à comunidade a qual fazia parte o índio falecido os bens do inventariado que tenham sido adquiridos com a exploração do patrimônio indígena, respeitados seus usos, costumes e tradições.
II - Em todo processo de inventário que envolva bens indígenas inscritos ou registrados em órgãos públicos, deverá o juiz dar ciência do mesmo ao órgão federal indigenista.
Art. 26. Toda autoridade e servidor público que tiver conhecimento de ato, negócio ou fato lesivos à ocupação, ao domínio e à posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é obrigada a dar conhecimento deles ao Ministério Público Federal e ao Órgão Federal Indigenista, sob pena de responsabilidade.
Art. 27. O ingresso de terceiros em terras indígenas depende de autorização das comunidades indígenas e de prévia comunicação ao órgão federal indigenista, ressalvada a atuação dos agentes públicos no exercício de suas funções.
CAPÍTULO II
Da proteção:
Art. 28
. São partes legítimas para a defesa dos direitos e interesses dos índios e das comunidades indígenas:
I - os índios, suas comunidades e suas organizações;
II - o órgão federal indigenista.
III - o Ministério Público Federal;
§ 1º. Quando da defesa dos direitos assegurados pelo art. 231 da Constituição Federal, as comunidades indígenas serão dispensadas do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, podendo gozar dos benefícios da assistência judiciária na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
§ 2º. Nas causas em que for obrigatória a presença do Ministério Público Federal, a comunidade indígena contará com prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
§ 3º. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente nas causas em que as comunidades indígenas figurem no pólo passivo da relação processual, e que envolvam os direitos assegurados pelo art. 231 da Constituição Federal, sem a prévia audiência da comunidade e a do Ministério Público Federal.
Art. 29. As comunidades indígenas são parte legítima para propor ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a defesa dos bens a que se refere o inciso II do artigo 5º da referida Lei.
Art. 30. No caso de índios e comunidades indígenas que não mantenham relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional, cabe ao órgão federal indigenista, obrigatoriamente, figurar como interveniente para a prática dos atos da vida civil.
I -
A interveniência obrigatória do órgão federal indigenista cessará quando o índio ou a comunidade indígena estabelecer relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional.
II - Cabe ao órgão federal indigenista autorizar o ingresso de terceiros nas terras ocupadas por índios que não mantenham relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional.
Art. 31. Compete ao órgão federal indigenista exercer o poder de polícia dentro dos limites das terras indígenas, na defesa e proteção dos índios e comunidades indígenas, de suas terras e patrimônio, podendo:
I - interditar, por prazo determinado, prorrogável uma vez, as terras indígenas para resguardo do território e das comunidades ali ocupantes;
II - proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras indígenas, se houver evidência de prejuízo ou risco para as comunidades indígenas ali ocupantes, às quais se dará ciência;
III - apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando o patrimônio indígena sem a devida autorização legal;
IV - aplicar multas e penalidades.
Parágrafo único. Os veículos, bens e objetos apreendidos dentro de terra indígena na forma do inciso III deste artigo ficam sujeitos à pena de perdimento.
Art. 32. Considera-se infração administrativa passível de punição pelo órgão federal indigenista, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção e promoção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio, especialmente quando implique:
I - ameaça à saúde e à vida das comunidades indígenas;
II - prática de qualquer ato ou atividade que viole ou ameace violar a posse permanente ou o usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre as riquezas naturais existentes em suas terras;
III - destruição, dano ou alteração dos recursos naturais ou bens dos índios;
IV - exploração e comercialização sem a competente autorização, dos recursos naturais ou bens existentes em terras indígenas;
V - receptação e comercialização de produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras indígenas;
VI - realização de quaisquer construções e plantações em terras indígenas, sem autorização da comunidade respectiva ou do órgão federal indigenista, quando cabível;
VII - práticas que atentem contra a cultura e os costumes indígenas;
VIII - usurpação do patrimônio cultural;
IX - porte de armas em terras indígenas por terceiros, excetuados os agentes públicos no exercício de suas atribuições legais;
X - recrutamento, incentivo ou permissão de contratação ou exploração de índios sob regime de escravidão ou que os submetam a formas degradantes ou ilegais de subsistência;
XI - incentivo ao uso ou o fornecimento aos índios de produtos que causem dependência química ou psicológica;
XII - remoção de grupos indígenas de suas terras sem permissão da autoridade competente, conforme o § 5º do art. 231 da Constituição Federal;
XIII - ingresso ou permanência ilegal em terras indígenas;
XIV - aliciamento do índio ou de suas comunidades para a exploração de recursos naturais das terras indígenas;
XV - utilização da imagem do índio ou de suas comunidades, sem consentimento expresso, para fins promocionais ou lucrativos;
XVI - ato de escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-las ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática.
Art. 33. Respondem solidariamente pela infração:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática;
IV - a autoridade do órgão federal indigenista que tendo tomado conhecimento da infração, não determinou a sua apuração imediata.
Art. 34. O processo administrativo para apuração de infração garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e terá o seu procedimento definido em regulamento.
Art. 35. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora indígena, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização de produto
VI - suspensão da venda e fabricação de produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - violar, por ação ou omissão, as regras jurídicas de proteção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio;
II - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão federal indigenista;
III - opuser embaraço à fiscalização do órgão competente.
§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida das comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º. As sanções restritivas de direitos são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
§ 7º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e o dano causado ao índio e às suas comunidades;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao índio;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV - a situação de contato do índio ou de sua comunidade.
Art. 36. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão revertidos ao órgão federal indigenista, que os aplicará no custeio dos serviços de fiscalização, preservação e melhoria da qualidade de vida das comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração.
Art. 37. A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 38. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, os funcionários do órgão federal indigenista designados para as atividades de fiscalização.
Art. 39. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 40. As relações internas a uma comunidade indígena serão reguladas por seus usos, costumes e tradições.
Art. 41. Constatada a existência de comunidades indígenas que não mantenham relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional, o órgão federal indigenista promoverá a interdição das terras onde se encontrem para garantir-lhes a integridade física e cultural, se necessário.
Art. 42. A Polícia Federal prestará ao órgão federal indigenista, ao Ministério Público Federal e às comunidades indígenas, o apoio necessário à proteção dos bens do patrimônio indígena e à integridade física e moral das comunidades indígenas e de seus membros.
Art. 43. Aos Juizes Federais compete processar e julgar as disputas sobre direitos indígenas.
Art. 44. Nos crimes praticados por índios ou contra índios, a Polícia Federal exercerá a função de Polícia Judiciária.
TÍTULO IV
Das Terras Indígenas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais:
Art. 45.
São reconhecidos às comunidades indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitá-las.
Art. 46. São terras indígenas:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
II - as terras reservadas pela União, destinadas à posse e à ocupação pelos índios.
Art. 47. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as que lhes forem reservadas são bens da União, inalienáveis e indisponíveis, e destinam-se à sua posse permanente, não podendo ser objeto de quaisquer atos que restrinjam o pleno exercício da posse pelos próprios índios.
Parágrafo único. Aplica-se às terras indígenas destinadas à posse permanente e usufruto exclusivo das comunidades indígenas o disposto neste artigo e, no que couber, as ações do órgão federal indigenista definidas nesta lei para a proteção e regularização fundiária das terras tradicionalmente ocupadas ou reservadas.
CAPÍTULO II
Da demarcação das terras indígenas:
Art. 48. As terras indígenas serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal indigenista, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 49. A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por grupo técnico, coordenado por antropólogo, que procederá, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal indigenista, aos estudos de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e ao levantamento fundiário necessários à delimitação.
§ 1º. O grupo técnico especializado, designado pelo órgão federal indigenista, será composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, com a finalidade de realizar os estudos previstos neste artigo.
§ 2º. O levantamento fundiário será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contado da data do recebimento da solicitação do órgão federal indigenista.
§ 3º. O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.
§ 4º. O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.
§ 5º. No prazo de trinta dias contado da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.
§ 6º. Todos os membros do grupo deverão ter, sempre que possível, conhecimento específico sobre a comunidade indígena e a terra por ela ocupada.
§ 7º. Por solicitação do Presidente do órgão federal indigenista, a Polícia Federal deverá designar agentes para garantir segurança aos trabalhos do grupo técnico.
§ 8º. Os trabalhos do grupo técnico e os demais atos previstos nesta lei terão seu início e conclusão e o nome dos encarregados e responsáveis, publicados no Diário Oficial da União, garantido o acesso permanente e gratuito a todas as informações relativas ao procedimento demarcatório às comunidades indígenas, às suas organizações e aos demais interessados.
Art. 50. Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal indigenista, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 1º. O grupo técnico submeterá à anuência da comunidade indígena ocupante da terra objeto da identificação a proposta circunstanciada e fundamentada de limites a serem demarcados.
§ 2º. Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal indigenista, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área e encaminhará cópia da publicação ao fórum da sede da comarca ou à Prefeitura Municipal da situação do imóvel, solicitando sua afixação em local apropriado na sua sede.
§ 3º. Se considerar incompleto o relatório, o Presidente do órgão federal indigenista, em dez dias, determinará a complementação do trabalho, que deverá ser concluída no prazo de sessenta dias.
§ 4º. Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o § 2º deste artigo, poderão os Estados e Municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal indigenista razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º. Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal indigenista encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.
§ 6º. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal indigenista, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.
Art. 51. Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente, inadmitindo-se que seja causa para o retardamento do procedimento de demarcação da terra indígena.
Art. 52. O órgão federal indigenista assegurará aos terceiros ocupantes o pagamento de indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica o direito de retenção a terceiros ocupantes de terra indígena.
Art. 53. A comunidade indígena interessada ou o Ministério Público Federal podem requerer a instauração do procedimento demarcatório ao Presidente do órgão federal indigenista, que deverá faze-lo no prazo de trinta dias, contados a partir da data do protocolo do pedido.
Parágrafo único. Caso o pedido de abertura de instauração do procedimento demarcatório seja indeferido, o presidente do órgão federal indigenista apresentará as suas razões dentro do prazo estabelecido no caput desse artigo, devendo esta decisão ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 54. O requerimento de instauração previsto no artigo anterior deverá ser instruído mediante a apresentação dos seguintes documentos ao órgão federal indigenista:
I - elementos comprobatórios da terra por eles tradicionalmente ocupada através de laudo antropológico e étno-histórico;
II - mapa e memorial descritivo dos limites das terras por eles ocupadas tradicionalmente.
Art. 55. A demarcação física das terras indígenas será feita com base na descrição dos limites contidos no ato declaratório previsto no inciso I, do § 6º, do art. 50.
§ 1º. Concluídos os trabalhos de campo e encaminhado o competente relatório ao Presidente do órgão federal indigenista, este remeterá, no prazo de dez dias, os autos do procedimento demarcatório correspondente para sua homologação pelo Presidente da República.
§ 2º. A demarcação física das terras reservadas será feita com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Público que as houver estabelecido.
Art. 56. Após o ato declaratório da ocupação indígena previsto no inciso I, do § 6º, do art. 50, as comunidades indígenas poderão promover, com a supervisão do órgão federal indigenista, a demarcação física das terras conforme memorial descritivo.
Art. 57. A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo previsto neste Capítulo, será homologada mediante decreto.
Art. 58. Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal indigenista promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão que venha substituí-la.
Parágrafo único. Após o registro, o órgão federal indigenista enviará uma cópia do registro na Secretaria do Patrimônio da União e da matrícula do imóvel à comunidade indígena.
TÍTULO V
Do Aproveitamento dos Recursos Naturais Minerais, Hídricos e Florestais:
CAPÍTULO I
Dos Recursos Minerais:
Art. 59.
As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelo Código de Mineração e pela legislação ambiental e a relativa à faixa de fronteira.
Art. 60. A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas só podem ser realizadas mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, sendo-lhes assegurada participação nos resultados da lavra.
Parágrafo único. Só poderão ser objeto de autorização do Congresso Nacional as terras indígenas demarcadas e livres de esbulho e turbação.
Art. 61. A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas serão efetivadas, no interesse nacional, sob os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra de que trata o Código de Mineração, por empresa legalmente constituída no Brasil.
Parágrafo único. O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas pelo regime de garimpagem é privativo dos índios, e poderá ocorrer nas áreas delimitadas para este fim por Portaria conjunta do órgão federal indigenista, do órgão federal gestor dos recursos minerais e do órgão federal responsável pelo meio ambiente, dispensada a edição da Permissão de Lavra Garimpeira prevista na Lei 7.805, de 18 de julho de 1989.
Art. 62. Por iniciativa do Poder Executivo, de ofício ou por provocação de interessado, as áreas situadas em terras indígenas poderão ser declaradas disponíveis para fins de requerimento de autorização de pesquisa e concessão de lavra, mediante edital que estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelos requerentes.
§ 1º. O edital será elaborado conjuntamente pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais e pelo órgão federal indigenista, com base em parecer técnico conjunto, apoiado em laudo antropológico e geológico específicos, caracterizando a área como apta à mineração.
§ 2º. Os órgãos federais de que trata o parágrafo anterior poderão expedir normas complementares definindo os procedimentos básicos visando a proteção às comunidades indígenas, a serem aplicadas no processo de disponibilidade.
Art. 63. O edital conterá o memorial descritivo da área disponível à mineração, estabelecerá os critérios para habilitação à prioridade e disporá sobre as condições técnicas, econômicas, sociais, ambientais e financeiras necessárias, bem como sobre outras condições relativas à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena afetada.
Art. 64. As condições financeiras referidas no artigo anterior incluem o pagamento às comunidades indígenas afetadas de:
I - renda pela ocupação do solo; e,
II - participação nos resultados da lavra.
§ 1º. A renda pela ocupação do solo deverá ser expressa em valor anual a ser pago por hectare ocupado e será devida por todo o tempo de vigência do alvará de pesquisa a partir da data de ingresso na área, que será a data considerada como de início dos trabalhos de pesquisa, podendo essa obrigação ser objeto de fiança bancária, seguro garantia ou caução de títulos.
§ 2º. A participação da comunidade indígena nos resultados da lavra não poderá ser inferior a dois por cento do faturamento bruto resultante da comercialização do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
§ 3º. Estende-se aos subprodutos comercializáveis do minério extraído a base de cálculo sobre a qual define-se a participação da comunidade indígena no resultado da lavra.
Art. 65. As receitas provenientes dos pagamentos previstos no artigo anterior serão aplicadas em benefício direto e exclusivo de toda a comunidade indígena afetada, segundo plano de aplicação previamente definido.
§ 1º. A comunidade indígena poderá assessorar-se livremente para a elaboração do plano de aplicação referido neste artigo.
§ 2º. As receitas provenientes da ocupação do solo serão depositadas em conta bancária específica e poderão ser integralmente utilizadas pela comunidade indígena.
§ 3º. As receitas provenientes da participação da comunidade nos resultados da lavra serão depositadas em conta bancária específica, em favor da própria comunidade, para aplicação nos termos do plano a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º. O órgão federal indigenista, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação da comunidade ou de qualquer de seus membros, caso constate irregularidade na aplicação dos recursos do plano, promoverá a sustação de retiradas dos recursos junto ao estabelecimento bancário enquanto não forem sanadas as irregularidades.
§ 5º. As referidas receitas e respectivos rendimentos só ficarão disponíveis após a elaboração do plano de aplicação.
Art. 66. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no edital, as empresas concorrentes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ter experiência comprovada, como mineradora, em empreendimento próprio ou por empresa controladora;
II - firmar carta-compromisso de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou caução de títulos, para sustentar os desembolsos financeiros previstos no plano de pesquisa, a ser apresentada ao órgão federal gestor dos recursos minerais;
III - apresentar termo de compromisso, com promessa de formalizar caução no montante da renda pela ocupação do solo;
IV - comprovar, através do último balanço anterior à data de publicação do edital, diretamente ou através de empresa controladora, ter capital social mínimo não inferior a cinqüenta por cento do valor do orçamento do programa de pesquisa a ser desenvolvido na área;
V - apresentar certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, e comprovação de regularidade de recolhimento das obrigações previdenciárias.
VI - apresentar certidão negativa da taxa anual por hectare, fornecida pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais;
VII - comprovação de quitação dos recolhimentos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, fornecida pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais.
Parágrafo único. O edital de que trata o art. 62 desta Lei poderá, excepcionalmente, alterar as condições estabelecidas neste artigo, nos casos em que seja necessário viabilizar a participação de empresas de mineração pertencentes às próprias comunidades indígenas ocupantes da terra indígena objeto do Edital.
Art. 67. Para a outorga da autorização de pesquisa e de concessão de lavra, serão conjuntamente apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que melhor atender aos requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A interposição de recurso à decisão administrativa de definição de prioridade somente caberá a empresas habilitadas ao certame e obedecerá a sistemática prevista no edital ou em Portaria interministerial específica.
Art. 68. O órgão federal indigenista promoverá a audiência da comunidade indígena afetada, com vistas a conhecer a manifestação da vontade dos índios.
§ 1º. A empresa declarada prioritária nos termos do artigo anterior poderá participar dos procedimentos de audiência da comunidade indígena afetada.
§ 2º. Definir-se-á imediatamente e por consenso entre as partes, uma instituição ou pessoa para, na qualidade de árbitro, intermediar os eventuais impasses que venham a ocorrer quando da negociação do contrato previsto no § 2º do art. 71 desta Lei.
Art. 69. Concluída a tramitação administrativa, o Poder Executivo encaminhará o processo ao Congresso Nacional, para que este decida sobre a efetivação dos trabalhos de pesquisa e lavra, fixando as condições peculiares à cultura e organização social das comunidades indígenas afetadas.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será formalizada por decreto legislativo, cabendo ao órgão federal de gestão dos recursos minerais a outorga do alvará de pesquisa.
Art. 70. A União assegurará que a comunidade indígena e seus membros abster-se-ão de atos lesivos à segurança das equipes e patrimônio do titular da autorização da pesquisa.
Art. 71. Concluída, tempestivamente, a pesquisa, e aprovado, pelo órgão federal de gestão dos recursos minerais, o relatório final dos trabalhos realizados, em que fiquem demonstradas a existência de jazidas e a viabilidade técnico-econômica do seu aproveitamento, o titular da autorização requererá a concessão de lavra, na forma estabelecida no Código de Mineração e legislação complementar.
§ 1º. A concessão de lavra estará condicionada à realização de relatório de impacto ambiental e à apresentação deste em audiência pública, promovida pelo órgão federal de proteção ambiental.
§ 2º. O requerimento de concessão de lavra deverá ser instruído com contrato firmado entre a empresa mineradora e a comunidade indígena afetada, com a assessoria do órgão federal indigenista, no qual fiquem estabelecidas todas as condições para o exercício da lavra e o pagamento da participação dos índios nos seus resultados, bem como a responsabilidade das partes.
§ 3º. Respeitado o limite mínimo estabelecido no art. 64, § 2º, desta Lei, é admitida, nesta fase, a renegociação do percentual anteriormente pactuado, limitada a variação do valor em vinte e cinco por cento, para mais ou para menos.
Art. 72. A outorga dos direitos para a execução dos trabalhos de lavra será expedida pela autoridade competente, baixada com estrita observância dos termos e condições da autorização do Congresso Nacional e das demais exigências desta Lei e da legislação mineral, ambiental e de proteção aos índios.
Art. 73. O Ministério Público