Projeto de Lei nº 2.057/91 - Proposta substitutiva
do Relator da Comissão do Estatuto Deputado Luciano
PizzattoEsta é a última versão do Estatuto
do Índio, datada de dezembro de 2000 para discussão
pública. Representa um trabalho de mais de 10
anos, baseado em debates e entrevistas com líderes
de comunidades indígenas, FUNAI, e os membros
da Comissão do Estatuto.Esta lei regula a situação jurídica
dos índios, de suas comunidades e de suas organizações,
com o propósito de proteger e fazer respeitar
sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam e todos os seus bens.Versão de Dezembro de 2000 para discussão
públicaPROPOSTA SUBSTITUTIVA DO DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO
AO PROJETO DE LEI Nº 2.057/91 - CONSOLIDAÇÃO DE PROPOSTAS DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS - SEMINÁRIOS, ENTIDADES COMUNITÁRIAS,
SOCIEDADE EM GERAL
Estatuto do Índio
Institui o Estatuto do Índio:O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições:
CAPÍTULO I
Dos Princípios:
Art. 1º. Esta lei regula a situação
jurídica dos índios, de suas comunidades
e de suas organizações, com o propósito
de proteger e fazer respeitar sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições,
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam e todos os seus bens.
Art. 2º. Aos índios, às
comunidades e às organizações indígenas
se estende a proteção das leis do País,
em condições de igualdade com os demais
brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições
indígenas, bem como as condições
peculiares reconhecidas nesta lei.
Art. 3º. Aplicam-se as normas
do direito comum às relações entre
índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta
lei.
Art. 4º. Cumpre à União
proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos
pela Constituição Federal e regulados
por esta lei, podendo contar com a colaboração
de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios
poderão colaborar com a União na proteção
e na assistência às comunidades indígenas
e desenvolver ações administrativas que
promovam o respeito aos seus bens.
Art. 5º. A política de
proteção e de assistência aos índios
e às comunidades indígenas terá
como finalidades:
I - assegurar aos índios a proteção
das leis do País;
II - prestar assistência aos
índios e às comunidades indígenas;
III - garantir aos índios o
acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre
o seu funcionamento;
IV - garantir aos índios e às
comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação,
respeitadas as suas diferenças culturais;
V - assegurar aos índios e às
comunidades indígenas a possibilidade de livre
escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
VI - promover junto à sociedade
brasileira a compreensão, a aceitação
e o reconhecimento dos índios e de suas comunidades
como grupos etnicamente diferenciados, respeitando suas
organizações sociais, usos, costumes,
línguas e tradições, seus modos
de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos
e demais formas de expressão;
VII - executar, com anuência
dos índios e, sempre que possível, com
a sua participação, programas e projetos
que beneficiem suas comunidades;
VIII - garantir aos índios e
às comunidades indígenas a posse e a permanência
nas suas terras;
IX - garantir aos índios o exercício
dos direitos civis e políticos;
X - proteger os bens de valor artístico,
histórico e cultural, os sítios arqueológicos
e as demais formas de referência à identidade,
à ação e à história
das comunidades indígenas.
Art. 6º. Nenhum índio ou
comunidade indígena será objeto de qualquer
forma de discriminação, exploração,
violência, crueldade ou opressão e será
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos.
Art. 7º. Não se farão
restrições ou exigências aos índios
quanto a indumentárias, trajes e pinturas tradicionais,
para fins de ingresso e permanência em dependência
de quaisquer dos Poderes da República ou órgãos
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
respeitada a ordem pública.
CAPÍTULO II
Das definições e registros:
Art. 8º. Para efeito desta lei
consideram-se:
I - Comunidades Indígenas, as
coletividades que se distinguem entre si e no conjunto
da sociedade em virtude de seus vínculos históricos
com populações de origem pré-colombiana;
II - Índio, o indivíduo
integrante ou proveniente de uma comunidade indígena,
com a qual mantém identidade de usos, costumes,
tradições e é por seus membros
reconhecido como tal;
III - Organizações Indígenas,
as associações ou sociedades civis, sem
fins lucrativos, integradas exclusivamente por índios,
para defesa dos seus interesses e dos interesses da
comunidade indígena.
Art. 9º. As comunidades indígenas
se fazem representar, em juízo e fora dele, segundo
seus usos, costumes e tradições.
Art. 10º. As organizações
indígenas têm personalidade jurídica
de direito privado, e sua existência legal depende
de registro na forma do Código Civil.
Art. 11. Aos índios são
assegurados todos os direitos civis, políticos,
sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais
estabelecidas na Constituição Federal.
I - Aos índios é assegurada
isonomia salarial em relação aos demais
trabalhadores e a eles se estende o regime geral de
previdência social.
II - Aos índios impõem-se
todos os deveres e obrigações inerentes
aos direitos e garantias de que trata este artigo, respeitadas
as suas diferenças culturais e as disposições
desta Lei.
Art. 12. Os nascimentos, os casamentos,
as dissoluções da sociedade conjugal e
os óbitos dos índios poderão ser
registrados de acordo com a legislação
comum, gratuitamente, atendidas as diferenças
culturais de cada comunidade indígena. Parágrafo
único. No registro civil poderá constar
a comunidade indígena à qual pertence
o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à
qualificação do nome, prenome e filiação.
Art. 13. Haverá livros próprios,
no órgão federal indigenista, para o registro
administrativo de nascimentos e óbitos de índios.
I - O registro administrativo constituirá,
quando couber, documento hábil para proceder
ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na
falta deste, como meio subsidiário de prova.
II - A relação dos nascimentos
e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena,
indicando o nome e, no caso de óbito, a data
e causa do falecimento, deverá ser divulgada
anualmente pelo órgão federal responsável
pela assistência à saúde indígena.
Art. 14. É assegurado aos índios,
suas organizações e comunidades, o direito
de participação em todas as instâncias
que tratem de questões que lhes digam respeito.
Art. 15. O órgão federal
indigenista promoverá o acompanhamento e a avaliação
dos programas, projetos e ações voltados
para as comunidades indígenas.
TÍTULO II
Do patrimônio e da sua administração:
CAPÍTULO I
Do patrimônio indígena:
Art. 16. Integram o patrimônio
indígena:
I - os direitos originários
sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
e a posse permanente dessas terras e das reservadas;
II - o usufruto exclusivo de todas
as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes
nas terras indígenas, incluídos os acessórios
e os acrescidos e o exercício de caça,
pesca, coleta, garimpagem, faiscação e
cata;
III - os bens móveis e imóveis
das comunidades indígenas, que vierem a adquirir
na forma da legislação civil;
IV - o direito autoral e sobre obras
artísticas de criação das próprias
comunidades indígenas, incluídos os direitos
de imagem;
V - os direitos sobre as tecnologias,
obras científicas e inventos de criação
das comunidades indígenas;
VI - os bens imateriais concernentes
às diversas formas de manifestação
sócio-cultural das comunidades indígenas;
VII - outros bens e direitos que sejam
atribuídos às comunidades indígenas.
Art. 17. São titulares do patrimônio
indígena:
I - a população indígena
do País, no tocante aos bens pertencentes ou
destinados aos índios e que não se caracterizem
como sendo de comunidades indígenas determinadas;
II - a comunidade indígena determinada,
no tocante aos bens localizados na terra indígena
que ocupe, ou àqueles caracterizados como a ela
pertencentes.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com
recursos oriundos da exploração do patrimônio
indígena pertencem à comunidade indígena
titular do patrimônio explorado, independentemente
de estarem registrados em nome de um ou mais de seus
membros ou representantes.
Art. 18. Cabe à comunidade titular
do patrimônio indígena a administração
dos bens que o constituem. Parágrafo único.
O órgão federal indigenista administrará
os bens de que trata o inciso I do art. 17, e manterá
o seu arrolamento permanentemente atualizado, procedendo
à fiscalização rigorosa da sua
gestão.
Art. 19. Cabe ao órgão
federal indigenista habilitar e oferecer meios para
que a comunidade indígena exerça a administração
do seu patrimônio.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio Cultural Indígena:
Art. 20. São assegurados os
direitos das comunidades indígenas de se beneficiarem
comunitariamente dos seus conhecimentos tradicionais
e daqueles resultantes do acesso aos recursos genéticos
existentes em suas terras, mediante remuneração
ou outros mecanismos, na forma da legislação
vigente.
I - As comunidades indígenas
têm os direitos exclusivos sobre seus conhecimentos
tradicionais, ficando-lhes assegurado o direito de mantê-los
sob sigilo.
II - Os direitos
assegurados na forma deste artigo serão exercidos
pelas comunidades interessadas, com a assessoria de
organizações indígenas sempre que
desejarem, e a interveniência do órgão
federal indigenista, que deverá examinar previamente
os atos a serem firmados e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 21. É assegurado às
comunidades indígenas, em caráter permanente,
o direito exclusivo de usar, fruir e dispor de suas
obras e criações de espírito, elaboradas
comunitariamente de acordo com seus usos e costumes,
ainda que transmitidas pela tradição oral,
independentemente de sua origem temporal.
I - A utilização das
criações de que trata o caput deste artigo,
por qualquer meio ou processo, será feita com
prévia e expressa autorização das
comunidades indígenas, mediante contrato, na
forma do regulamento desta Lei.
II - Prescrevem em quarenta anos as
ações pertinentes à violação
dos direitos de que trata o caput, contados da data
de conhecimento da violação.
III - Os direitos de que trata este artigo
serão exercidos, quando necessário, com
a assessoria do órgão federal indigenista.
IV - O órgão federal
indigenista manterá serviço para catalogação
e guarda de exemplares representativos de criações
indígenas individuais e comunitárias.
Art. 22. Não constitui ofensa
aos direitos de que trata o artigo anterior:
I - a reprodução ou citação
de criações indígenas em livros,
jornais, periódicos, artigos, teses, monografias
acadêmicas, exposições e congêneres,
para fins informativos, didáticos, de estudos
científicos, inclusive antropológicos,
análise, crítica ou polêmica;
II - a reprodução, representação,
execução publicação ou comunicação
de criações indígenas ao público,
por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade
didática, educativa ou científica, sem
intuito lucrativo.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos deste artigo, deverão ser identificadas
as comunidades indígenas, referenciadas geograficamente
as suas obras, criações e manifestações
e ser a elas encaminhadas cópias dos trabalhos,
publicações, filmes ou outro tipo de material.
CAPÍTULO III
Da Administração do Patrimônio:
Art. 23. O órgão federal
indigenista manterá serviço destinado
a orientar, coordenar e fiscalizar o cumprimento das
disposições contidas neste Título,
assim como gerir fundo próprio, nos termos da
lei, aplicando os recursos segundo as normas que estabelecer.
TÍTULO III
Dos bens, garantias, negócios e proteção:
CAPÍTULO I
Dos bens, garantias e negócios:
Art. 24. São nulos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio
e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios e a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.
I - São nulos, na forma da legislação
civil, os demais atos e negócios realizados entre
índios e terceiros, praticados com violação
de direitos da comunidade indígena.
II - Podem os índios, suas comunidades
e suas organizações, ingressar em juízo
para anular os atos e negócios a que se refere
o caput e o § 1º deste artigo e para obter
a indenização devida.
Art. 25. São respeitados os
usos, costumes e tradições das comunidades
indígenas nos atos ou negócios realizados
entre índios ou comunidades indígenas,
salvo se optarem pela aplicação do direito
comum.
I - No regime de sucessão, pertencerão
à comunidade a qual fazia parte o índio
falecido os bens do inventariado que tenham sido adquiridos
com a exploração do patrimônio indígena,
respeitados seus usos, costumes e tradições.
II - Em todo processo de inventário
que envolva bens indígenas inscritos ou registrados
em órgãos públicos, deverá
o juiz dar ciência do mesmo ao órgão
federal indigenista.
Art. 26. Toda autoridade e servidor
público que tiver conhecimento de ato, negócio
ou fato lesivos à ocupação, ao
domínio e à posse das terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios é obrigada a dar
conhecimento deles ao Ministério Público
Federal e ao Órgão Federal Indigenista,
sob pena de responsabilidade.
Art. 27. O ingresso de terceiros em
terras indígenas depende de autorização
das comunidades indígenas e de prévia
comunicação ao órgão federal
indigenista, ressalvada a atuação dos
agentes públicos no exercício de suas
funções.
CAPÍTULO II
Da proteção:
Art. 28. São partes legítimas
para a defesa dos direitos e interesses dos índios
e das comunidades indígenas:
I - os índios, suas comunidades
e suas organizações;
II - o órgão federal
indigenista.
III - o Ministério Público
Federal;
§ 1º. Quando da defesa dos
direitos assegurados pelo art. 231 da Constituição
Federal, as comunidades indígenas serão
dispensadas do adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas,
podendo gozar dos benefícios da assistência
judiciária na forma do art. 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal e da Lei nº
1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
§ 2º. Nas causas em que for
obrigatória a presença do Ministério
Público Federal, a comunidade indígena
contará com prazo em quádruplo para contestar
e em dobro para recorrer.
§ 3º. Nenhuma medida judicial
será concedida liminarmente nas causas em que
as comunidades indígenas figurem no pólo
passivo da relação processual, e que envolvam
os direitos assegurados pelo art. 231 da Constituição
Federal, sem a prévia audiência da comunidade
e a do Ministério Público Federal.
Art. 29. As comunidades indígenas
são parte legítima para propor ação
civil pública, nos termos da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, para a defesa dos bens a que
se refere o inciso II do artigo 5º da referida
Lei.
Art. 30. No caso de índios e
comunidades indígenas que não mantenham
relações de contato regulares com os demais
membros da comunidade nacional, cabe ao órgão
federal indigenista, obrigatoriamente, figurar como
interveniente para a prática dos atos da vida
civil.
I - A interveniência obrigatória
do órgão federal indigenista cessará
quando o índio ou a comunidade indígena
estabelecer relações de contato regulares
com os demais membros da comunidade nacional.
II - Cabe ao órgão federal
indigenista autorizar o ingresso de terceiros nas terras
ocupadas por índios que não mantenham
relações de contato regulares com os demais
membros da comunidade nacional.
Art. 31. Compete ao órgão
federal indigenista exercer o poder de polícia
dentro dos limites das terras indígenas, na defesa
e proteção dos índios e comunidades
indígenas, de suas terras e patrimônio,
podendo:
I - interditar, por prazo determinado,
prorrogável uma vez, as terras indígenas
para resguardo do território e das comunidades
ali ocupantes;
II - proibir a entrada de terceiros
e estranhos nas terras indígenas, se houver evidência
de prejuízo ou risco para as comunidades indígenas
ali ocupantes, às quais se dará ciência;
III - apreender veículos, bens
e objetos de pessoas que estejam explorando o patrimônio
indígena sem a devida autorização
legal;
IV - aplicar multas e penalidades.
Parágrafo único. Os veículos, bens
e objetos apreendidos dentro de terra indígena
na forma do inciso III deste artigo ficam sujeitos à
pena de perdimento.
Art. 32. Considera-se infração
administrativa passível de punição
pelo órgão federal indigenista, toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas
de proteção e promoção dos
direitos dos índios, de suas comunidades e de
seu patrimônio, especialmente quando implique:
I - ameaça à saúde
e à vida das comunidades indígenas;
II - prática de qualquer ato
ou atividade que viole ou ameace violar a posse permanente
ou o usufruto exclusivo das comunidades indígenas
sobre as riquezas naturais existentes em suas terras;
III - destruição, dano
ou alteração dos recursos naturais ou
bens dos índios;
IV - exploração e comercialização
sem a competente autorização, dos recursos
naturais ou bens existentes em terras indígenas;
V - receptação e comercialização
de produtos ou bens extraídos ilegalmente das
terras indígenas;
VI - realização de quaisquer
construções e plantações
em terras indígenas, sem autorização
da comunidade respectiva ou do órgão federal
indigenista, quando cabível;
VII - práticas que atentem contra
a cultura e os costumes indígenas;
VIII - usurpação do patrimônio
cultural;
IX - porte de armas em terras indígenas
por terceiros, excetuados os agentes públicos
no exercício de suas atribuições
legais;
X - recrutamento, incentivo ou permissão
de contratação ou exploração
de índios sob regime de escravidão ou
que os submetam a formas degradantes ou ilegais de subsistência;
XI - incentivo ao uso ou o fornecimento
aos índios de produtos que causem dependência
química ou psicológica;
XII - remoção de grupos
indígenas de suas terras sem permissão
da autoridade competente, conforme o § 5º
do art. 231 da Constituição Federal;
XIII - ingresso ou permanência
ilegal em terras indígenas;
XIV - aliciamento do índio ou
de suas comunidades para a exploração
de recursos naturais das terras indígenas;
XV - utilização da imagem
do índio ou de suas comunidades, sem consentimento
expresso, para fins promocionais ou lucrativos;
XVI - ato de escarnecer de cerimônia,
rito, uso, costume ou tradições culturais
indígenas, vilipendiá-las ou perturbar,
de qualquer modo, a sua prática.
Art. 33. Respondem solidariamente pela
infração:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra
para a sua prática;
IV - a autoridade do órgão
federal indigenista que tendo tomado conhecimento da
infração, não determinou a sua
apuração imediata.
Art. 34. O processo administrativo
para apuração de infração
garantirá a observância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, e terá
o seu procedimento definido em regulamento.
Art. 35. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária
IV - apreensão de animais, produtos
e subprodutos da fauna e flora indígena, instrumentos,
apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
de produto
VI - suspensão da venda e fabricação
de produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total
das atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º. A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou
de preceitos regulamentares, sem prejuízo às
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será
aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - violar, por ação
ou omissão, as regras jurídicas de proteção
dos direitos dos índios, de suas comunidades
e de seu patrimônio;
II - advertido por irregularidades
que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado pelo órgão federal
indigenista;
III - opuser embaraço à
fiscalização do órgão competente.
§ 4º. A multa simples pode
ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade de
vida das comunidades indígenas em cujas terras
ocorreu a infração.
§ 5º. A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 6º. As sanções
restritivas de direitos são:
I - suspensão de registro, licença
ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença
ou autorização;
III - perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
V - proibição de contratar
com a Administração Pública pelo
período de até três anos.
§ 7º. Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista
os motivos da infração e o dano causado
ao índio e às suas comunidades;
II - os antecedentes do infrator quanto
ao cumprimento da legislação de proteção
ao índio;
III - a situação econômica
do infrator, no caso de multa;
IV - a situação de contato
do índio ou de sua comunidade.
Art. 36. Os valores arrecadados em
pagamento de multas por infração serão
revertidos ao órgão federal indigenista,
que os aplicará no custeio dos serviços
de fiscalização, preservação
e melhoria da qualidade de vida das comunidades indígenas
em cujas terras ocorreu a infração.
Art. 37. A multa terá por base
a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 38. São autoridades competentes
para lavrar o auto de infração e instaurar
processo administrativo, os funcionários do órgão
federal indigenista designados para as atividades de
fiscalização.
Art. 39. O valor da multa de que trata
este Capítulo será fixado no regulamento
desta Lei e atualizado periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 40. As relações
internas a uma comunidade indígena serão
reguladas por seus usos, costumes e tradições.
Art. 41. Constatada a existência
de comunidades indígenas que não mantenham
relações de contato regulares com os demais
membros da comunidade nacional, o órgão
federal indigenista promoverá a interdição
das terras onde se encontrem para garantir-lhes a integridade
física e cultural, se necessário.
Art. 42. A Polícia Federal prestará
ao órgão federal indigenista, ao Ministério
Público Federal e às comunidades indígenas,
o apoio necessário à proteção
dos bens do patrimônio indígena e à
integridade física e moral das comunidades indígenas
e de seus membros.
Art. 43. Aos Juizes Federais compete
processar e julgar as disputas sobre direitos indígenas.
Art. 44. Nos crimes praticados por
índios ou contra índios, a Polícia
Federal exercerá a função de Polícia
Judiciária.
TÍTULO IV
Das Terras Indígenas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais:
Art. 45. São reconhecidos às
comunidades indígenas os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo
à União demarcá-las, protegê-las
e fazer respeitá-las.
Art. 46. São terras indígenas:
I - as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios;
II - as terras reservadas pela União,
destinadas à posse e à ocupação
pelos índios.
Art. 47. As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios e as que lhes forem reservadas
são bens da União, inalienáveis
e indisponíveis, e destinam-se à sua posse
permanente, não podendo ser objeto de quaisquer
atos que restrinjam o pleno exercício da posse
pelos próprios índios.
Parágrafo único. Aplica-se às terras
indígenas destinadas à posse permanente
e usufruto exclusivo das comunidades indígenas
o disposto neste artigo e, no que couber, as ações
do órgão federal indigenista definidas
nesta lei para a proteção e regularização
fundiária das terras tradicionalmente ocupadas
ou reservadas.
CAPÍTULO II
Da demarcação das terras indígenas:
Art. 48. As terras indígenas
serão administrativamente demarcadas por iniciativa
e sob a orientação do órgão
federal indigenista, de acordo com o disposto nesta
Lei.
Art. 49. A demarcação
das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
será fundamentada em trabalhos desenvolvidos
por grupo técnico, coordenado por antropólogo,
que procederá, em prazo fixado na portaria de
nomeação baixada pelo titular do órgão
federal indigenista, aos estudos de natureza etno-histórica,
sociológica, jurídica, cartográfica,
ambiental e ao levantamento fundiário necessários
à delimitação.
§ 1º. O grupo técnico
especializado, designado pelo órgão federal
indigenista, será composto preferencialmente
por servidores do próprio quadro funcional, com
a finalidade de realizar os estudos previstos neste
artigo.
§ 2º. O levantamento fundiário
será realizado, quando necessário, conjuntamente
com o órgão federal ou estadual específico,
cujos técnicos serão designados no prazo
de vinte dias contado da data do recebimento da solicitação
do órgão federal indigenista.
§ 3º. O grupo indígena
envolvido, representado segundo suas formas próprias,
participará do procedimento em todas as suas
fases.
§ 4º. O grupo técnico
solicitará, quando for o caso, a colaboração
de membros da comunidade científica ou de outros
órgãos públicos para embasar os
estudos de que trata este artigo.
§ 5º. No prazo de trinta
dias contado da data da publicação do
ato que constituir o grupo técnico, os órgãos
públicos devem, no âmbito de suas competências
e às entidades civis é facultado, prestar-lhe
informações sobre a área objeto
da identificação.
§ 6º. Todos os membros do
grupo deverão ter, sempre que possível,
conhecimento específico sobre a comunidade indígena
e a terra por ela ocupada.
§ 7º. Por solicitação
do Presidente do órgão federal indigenista,
a Polícia Federal deverá designar agentes
para garantir segurança aos trabalhos do grupo
técnico.
§ 8º. Os trabalhos do grupo
técnico e os demais atos previstos nesta lei
terão seu início e conclusão e
o nome dos encarregados e responsáveis, publicados
no Diário Oficial da União, garantido
o acesso permanente e gratuito a todas as informações
relativas ao procedimento demarcatório às
comunidades indígenas, às suas organizações
e aos demais interessados.
Art. 50. Concluídos os trabalhos
de identificação e delimitação,
o grupo técnico apresentará relatório
circunstanciado ao órgão federal indigenista,
caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 1º. O grupo técnico
submeterá à anuência da comunidade
indígena ocupante da terra objeto da identificação
a proposta circunstanciada e fundamentada de limites
a serem demarcados.
§ 2º. Aprovado o relatório
pelo titular do órgão federal indigenista,
este fará publicar, no prazo de quinze dias contados
da data que o receber, resumo do mesmo no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial da
unidade federada onde se localizar a área sob
demarcação, acompanhado de memorial descritivo
e mapa da área e encaminhará cópia
da publicação ao fórum da sede
da comarca ou à Prefeitura Municipal da situação
do imóvel, solicitando sua afixação
em local apropriado na sua sede.
§ 3º. Se considerar incompleto
o relatório, o Presidente do órgão
federal indigenista, em dez dias, determinará
a complementação do trabalho, que deverá
ser concluída no prazo de sessenta dias.
§ 4º. Desde o início
do procedimento demarcatório até noventa
dias após a publicação de que trata
o § 2º deste artigo, poderão os Estados
e Municípios em que se localize a área
sob demarcação e demais interessados manifestar-se,
apresentando ao órgão federal indigenista
razões instruídas com todas as provas
pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos
periciais, pareceres, declarações de testemunhas,
fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização
ou para demonstrar vícios, totais ou parciais,
do relatório de que trata o parágrafo
anterior.
§ 5º. Nos sessenta dias subseqüentes
ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo
anterior, o órgão federal indigenista
encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro
de Estado da Justiça, juntamente com pareceres
relativos às razões e provas apresentadas.
§ 6º. Em até trinta
dias após o recebimento do procedimento, o Ministro
de Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria,
os limites da terra indígena e determinando a
sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências
que julgue necessárias, as quais deverão
ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação
e retornando os autos ao órgão federal
indigenista, mediante decisão fundamentada, circunscrita
ao não atendimento do disposto no § 1º
do art. 231 da Constituição e demais disposições
pertinentes.
Art. 51. Verificada a presença
de ocupantes não índios na área
sob demarcação, o órgão
fundiário federal dará prioridade ao respectivo
reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo
grupo técnico, observada a legislação
pertinente, inadmitindo-se que seja causa para o retardamento
do procedimento de demarcação da terra
indígena.
Art. 52. O órgão federal
indigenista assegurará aos terceiros ocupantes
o pagamento de indenização por benfeitorias
derivadas da ocupação de boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica
o direito de retenção a terceiros ocupantes
de terra indígena.
Art. 53. A comunidade indígena
interessada ou o Ministério Público Federal
podem requerer a instauração do procedimento
demarcatório ao Presidente do órgão
federal indigenista, que deverá faze-lo no prazo
de trinta dias, contados a partir da data do protocolo
do pedido.
Parágrafo único. Caso o pedido de abertura
de instauração do procedimento demarcatório
seja indeferido, o presidente do órgão
federal indigenista apresentará as suas razões
dentro do prazo estabelecido no caput desse artigo,
devendo esta decisão ser publicada no Diário
Oficial da União.
Art. 54. O requerimento de instauração
previsto no artigo anterior deverá ser instruído
mediante a apresentação dos seguintes
documentos ao órgão federal indigenista:
I - elementos comprobatórios
da terra por eles tradicionalmente ocupada através
de laudo antropológico e étno-histórico;
II - mapa e memorial descritivo dos
limites das terras por eles ocupadas tradicionalmente.
Art. 55. A demarcação
física das terras indígenas será
feita com base na descrição dos limites
contidos no ato declaratório previsto no inciso
I, do § 6º, do art. 50.
§ 1º. Concluídos os
trabalhos de campo e encaminhado o competente relatório
ao Presidente do órgão federal indigenista,
este remeterá, no prazo de dez dias, os autos
do procedimento demarcatório correspondente para
sua homologação pelo Presidente da República.
§ 2º. A demarcação
física das terras reservadas será feita
com base na descrição dos limites contidos
no ato do Poder Público que as houver estabelecido.
Art. 56. Após o ato declaratório
da ocupação indígena previsto no
inciso I, do § 6º, do art. 50, as comunidades
indígenas poderão promover, com a supervisão
do órgão federal indigenista, a demarcação
física das terras conforme memorial descritivo.
Art. 57. A demarcação
das terras indígenas, obedecido o procedimento
administrativo previsto neste Capítulo, será
homologada mediante decreto.
Art. 58. Em até trinta dias
após a publicação do decreto de
homologação, o órgão federal
indigenista promoverá o respectivo registro em
cartório imobiliário da comarca correspondente
e na Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, ou órgão que venha substituí-la.
Parágrafo único. Após o registro,
o órgão federal indigenista enviará
uma cópia do registro na Secretaria do Patrimônio
da União e da matrícula do imóvel
à comunidade indígena.
TÍTULO V
Do Aproveitamento dos Recursos Naturais Minerais, Hídricos
e Florestais:
CAPÍTULO I
Dos Recursos Minerais:
Art. 59. As atividades de pesquisa e lavra
de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão
pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelo Código
de Mineração e pela legislação
ambiental e a relativa à faixa de fronteira.
Art. 60. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais em terras indígenas só podem
ser realizadas mediante autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
sendo-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra.
Parágrafo único. Só poderão
ser objeto de autorização do Congresso
Nacional as terras indígenas demarcadas e livres
de esbulho e turbação.
Art. 61. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais em terras indígenas serão efetivadas,
no interesse nacional, sob os regimes de autorização
de pesquisa e de concessão de lavra de que trata
o Código de Mineração, por empresa
legalmente constituída no Brasil.
Parágrafo único. O aproveitamento de recursos
minerais em terras indígenas pelo regime de garimpagem
é privativo dos índios, e poderá
ocorrer nas áreas delimitadas para este fim por
Portaria conjunta do órgão federal indigenista,
do órgão federal gestor dos recursos minerais
e do órgão federal responsável
pelo meio ambiente, dispensada a edição
da Permissão de Lavra Garimpeira prevista na
Lei 7.805, de 18 de julho de 1989.
Art. 62. Por iniciativa do Poder Executivo,
de ofício ou por provocação de
interessado, as áreas situadas em terras indígenas
poderão ser declaradas disponíveis para
fins de requerimento de autorização de
pesquisa e concessão de lavra, mediante edital
que estabelecerá os requisitos a serem atendidos
pelos requerentes.
§ 1º. O edital será
elaborado conjuntamente pelo órgão federal
de gestão dos recursos minerais e pelo órgão
federal indigenista, com base em parecer técnico
conjunto, apoiado em laudo antropológico e geológico
específicos, caracterizando a área como
apta à mineração.
§ 2º. Os órgãos
federais de que trata o parágrafo anterior poderão
expedir normas complementares definindo os procedimentos
básicos visando a proteção às
comunidades indígenas, a serem aplicadas no processo
de disponibilidade.
Art. 63. O edital conterá o
memorial descritivo da área disponível
à mineração, estabelecerá
os critérios para habilitação à
prioridade e disporá sobre as condições
técnicas, econômicas, sociais, ambientais
e financeiras necessárias, bem como sobre outras
condições relativas à proteção
dos direitos e interesses da comunidade indígena
afetada.
Art. 64. As condições
financeiras referidas no artigo anterior incluem o pagamento
às comunidades indígenas afetadas de:
I - renda pela ocupação
do solo; e,
II - participação nos
resultados da lavra.
§ 1º. A renda pela ocupação
do solo deverá ser expressa em valor anual a
ser pago por hectare ocupado e será devida por
todo o tempo de vigência do alvará de pesquisa
a partir da data de ingresso na área, que será
a data considerada como de início dos trabalhos
de pesquisa, podendo essa obrigação ser
objeto de fiança bancária, seguro garantia
ou caução de títulos.
§ 2º. A participação
da comunidade indígena nos resultados da lavra
não poderá ser inferior a dois por cento
do faturamento bruto resultante da comercialização
do produto mineral, obtido após a última
etapa do processo de beneficiamento adotado e antes
de sua transformação industrial.
§ 3º. Estende-se aos subprodutos
comercializáveis do minério extraído
a base de cálculo sobre a qual define-se a participação
da comunidade indígena no resultado da lavra.
Art. 65. As receitas provenientes dos
pagamentos previstos no artigo anterior serão
aplicadas em benefício direto e exclusivo de
toda a comunidade indígena afetada, segundo plano
de aplicação previamente definido.
§ 1º. A comunidade indígena
poderá assessorar-se livremente para a elaboração
do plano de aplicação referido neste artigo.
§ 2º. As receitas provenientes
da ocupação do solo serão depositadas
em conta bancária específica e poderão
ser integralmente utilizadas pela comunidade indígena.
§ 3º. As receitas provenientes
da participação da comunidade nos resultados
da lavra serão depositadas em conta bancária
específica, em favor da própria comunidade,
para aplicação nos termos do plano a que
se refere o caput deste artigo.
§ 4º. O órgão
federal indigenista, por iniciativa própria ou
atendendo a solicitação da comunidade
ou de qualquer de seus membros, caso constate irregularidade
na aplicação dos recursos do plano, promoverá
a sustação de retiradas dos recursos junto
ao estabelecimento bancário enquanto não
forem sanadas as irregularidades.
§ 5º. As referidas receitas
e respectivos rendimentos só ficarão disponíveis
após a elaboração do plano de aplicação.
Art. 66. Sem prejuízo de outras
obrigações estabelecidas no edital, as
empresas concorrentes deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - ter experiência comprovada,
como mineradora, em empreendimento próprio ou
por empresa controladora;
II - firmar carta-compromisso de apresentação
de fiança bancária ou seguro garantia
ou caução de títulos, para sustentar
os desembolsos financeiros previstos no plano de pesquisa,
a ser apresentada ao órgão federal gestor
dos recursos minerais;
III - apresentar termo de compromisso,
com promessa de formalizar caução no montante
da renda pela ocupação do solo;
IV - comprovar, através do último
balanço anterior à data de publicação
do edital, diretamente ou através de empresa
controladora, ter capital social mínimo não
inferior a cinqüenta por cento do valor do orçamento
do programa de pesquisa a ser desenvolvido na área;
V - apresentar certidão negativa
de tributos federais, estaduais e municipais, e comprovação
de regularidade de recolhimento das obrigações
previdenciárias.
VI - apresentar certidão negativa
da taxa anual por hectare, fornecida pelo órgão
federal de gestão dos recursos minerais;
VII - comprovação de
quitação dos recolhimentos da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais - CFEM, fornecida pelo órgão
federal de gestão dos recursos minerais.
Parágrafo único. O edital de que trata
o art. 62 desta Lei poderá, excepcionalmente,
alterar as condições estabelecidas neste
artigo, nos casos em que seja necessário viabilizar
a participação de empresas de mineração
pertencentes às próprias comunidades indígenas
ocupantes da terra indígena objeto do Edital.
Art. 67. Para a outorga da autorização
de pesquisa e de concessão de lavra, serão
conjuntamente apreciados os requerimentos protocolizados
dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital,
definindo-se, dentre estes, como prioritário,
o pretendente que melhor atender aos requisitos estabelecidos
no edital.
Parágrafo único. A interposição
de recurso à decisão administrativa de
definição de prioridade somente caberá
a empresas habilitadas ao certame e obedecerá
a sistemática prevista no edital ou em Portaria
interministerial específica.
Art. 68. O órgão federal
indigenista promoverá a audiência da comunidade
indígena afetada, com vistas a conhecer a manifestação
da vontade dos índios.
§ 1º. A empresa declarada
prioritária nos termos do artigo anterior poderá
participar dos procedimentos de audiência da comunidade
indígena afetada.
§ 2º. Definir-se-á
imediatamente e por consenso entre as partes, uma instituição
ou pessoa para, na qualidade de árbitro, intermediar
os eventuais impasses que venham a ocorrer quando da
negociação do contrato previsto no §
2º do art. 71 desta Lei.
Art. 69. Concluída a tramitação
administrativa, o Poder Executivo encaminhará
o processo ao Congresso Nacional, para que este decida
sobre a efetivação dos trabalhos de pesquisa
e lavra, fixando as condições peculiares
à cultura e organização social
das comunidades indígenas afetadas.
Parágrafo único. A autorização
a que se refere o caput será formalizada por
decreto legislativo, cabendo ao órgão
federal de gestão dos recursos minerais a outorga
do alvará de pesquisa.
Art. 70. A União assegurará
que a comunidade indígena e seus membros abster-se-ão
de atos lesivos à segurança das equipes
e patrimônio do titular da autorização
da pesquisa.
Art. 71. Concluída, tempestivamente,
a pesquisa, e aprovado, pelo órgão federal
de gestão dos recursos minerais, o relatório
final dos trabalhos realizados, em que fiquem demonstradas
a existência de jazidas e a viabilidade técnico-econômica
do seu aproveitamento, o titular da autorização
requererá a concessão de lavra, na forma
estabelecida no Código de Mineração
e legislação complementar.
§ 1º. A concessão
de lavra estará condicionada à realização
de relatório de impacto ambiental e à
apresentação deste em audiência
pública, promovida pelo órgão federal
de proteção ambiental.
§ 2º. O requerimento de concessão
de lavra deverá ser instruído com contrato
firmado entre a empresa mineradora e a comunidade indígena
afetada, com a assessoria do órgão federal
indigenista, no qual fiquem estabelecidas todas as condições
para o exercício da lavra e o pagamento da participação
dos índios nos seus resultados, bem como a responsabilidade
das partes.
§ 3º. Respeitado o limite
mínimo estabelecido no art. 64, § 2º,
desta Lei, é admitida, nesta fase, a renegociação
do percentual anteriormente pactuado, limitada a variação
do valor em vinte e cinco por cento, para mais ou para
menos.
Art. 72. A outorga dos direitos para
a execução dos trabalhos de lavra será
expedida pela autoridade competente, baixada com estrita
observância dos termos e condições
da autorização do Congresso Nacional e
das demais exigências desta Lei e da legislação
mineral, ambiental e de proteção aos índios.
Art. 73. O Ministério Público
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